COMENTÁRIO DA
LEGALIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE IMPEACHMENT*
O processo democrático existe com
o procedimento institucional da apuração processual dos fatos relevantes ao
impedimento, alegar que referido procedimento é terceiro turno, é desconhecer o
fato de que estar Presidente da República significa não ser o cargo, e, o
exercício está sujeito ao procedimento legal competente, portanto, se havia
falta de fato relevante à instauração do procedimento existente na lei, reside
o fato na alegação equivocada que os requisitos legais da instauração remetem a
ausência de legalidade do procedimento, para ser invocado como procedimento
inadequado de Presidente frente à possiblidade de abertura de processo regular,
mais do que isto, tentativa de burlar a legalidade, deixando de enfrentar, além
dos requisitos formais de instauração e processo de natureza de impedimento,
seu mérito, que é ligado não só às condições internas desfavoráveis, mas a
revoada de investidores externos, representada pelo fundado temor, de termos na
direção do ônibus, pessoa sem condições de dirigir, colocando todos em risco, é
lamentável que o enfrentamento de tema
tão sério seja em tom de deboche, pois ser jocoso com o dinheiro ou cargo
público contrasta com as funções e o perfil exigido ao exercício do cargo de Presidente,
chega de afronta ao estado de direito, acorda BRASIL!!!
*realizado hoje relativo a
postagem do msn de resposta de Dilma as manifestações legítima e legais à
instauração do procedimento de impeachment
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